Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de dezembro de
1971
ARTIGO 1
O deficiente mental deve gozar, no máximo grau possível, os mesmos direitos dos
demais seres humanos.
ARTIGO 2
O deficiente mental tem o direito à atenção médica e ao tratamento físico
exigidos pelo seu caso, como também à educação, à capacitação profissional, à
reabilitação e à orientação que lhe permitam desenvolver ao máximo suas
aptidões e possibilidades.
ARTIGO 3
O deficiente mental tem direito à segurança econômica e a um nível de vida
condigno. Tem direito, na medida de suas possibilidades, a exercer uma
atividade produtiva ou alguma outra ocupação útil.
ARTIGO 4
Sempre que possível o deficiente mental deve residir com sua família, ou em um
lar que substitua o seu, e participar das diferentes formas de vida da
sociedade. O lar em que vive deve receber assistência. Se for necessário
interná-lo em estabelecimento especializado, o ambiente e as condições de vida
nesse estabelecimento devem se assemelhar ao máximo aos da vida normal.
ARTIGO 5
O deficiente mental deve e poder contar com a atenção de um tutor qualificado
quando isso se torne indispensável à proteção de sua pessoa e de seus bens.
ARTIGO 6 (primeira parte)
O deficiente mental deve ser protegido de toda exploração e de todo abuso ou
tratamento degradante.
ARTIGO 6 (segunda parte)
No caso de ser um deficiente objeto de ação judicial ele deve ser submetido a
um processo justo, em que seja levado em plena conta seu grau de
responsabilidade, de acordo com suas faculdades mentais.
ARTIGO 7
Se alguns deficientes mentais não são capazes, devido à gravidade de suas
limitações, de exercer afetivamente todos os seus direitos, ou se se tornar
necessário limitar ou até suspender tais direitos, o processo empregado para
esses fins deverá incluir salvaguardas jurídicas que protejam o deficiente
contra qualquer abuso. Esse procedimento deverá basear-se numa avaliação da
capacidade social do deficiente por peritos qualificados. Mesmo assim, tal
limitação ou suspensão ficará sujeita a revisões periódicas e reconhecerá o
direito de apelação para autoridades superiores.